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Pérsio, algumas decisões recentes das Câmaras Cíveis são no sentido de que a taxa de corretagem é indevida.

Gostaria de saber o resultado da sua ação. Não se esqueça de mencionar aqui depois, por favor! Obrigada!

Veja uma de outubro/2014:

0015401-72.2012.8.19.0209 - Apelação

Des. Marcelo Anátocles - Julgamento: 01/10/2014 - Vigésima Terceira Câmara Cível - Consumidor

"Cabe frisar que a relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei
8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, que tem por objetivo a proteção e a defesa do consumidor, que em regra, é a parte hipossuficiente e vulnerável na relação contratual. O caso concreto aqui discutido já foi amplamente debatido nas Câmaras Cíveis e nos Tribunais Superiores, razão pela qual, nos termos do Artigo 557 do Código de Processo Civil, permite que seja decidido monocraticamente, em observância aos princípios de efetividade e celeridade processual.
Antes de adentrar na matéria impugnada e devolvida pelo recurso de apelação, necessária a análise da preliminar quanto à prescrição. Deve-se destacar que, sendo o código consumerista lei especial, este prepondera em detrimento da previsão geral do Código Civil, prevalecendo o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, verifica-se que o pagamento ocorreu em 23 de setembro de 2007, tendo a presente demanda sido proposta em 11 de junho de 2012, portanto antes de decorrido o prazo de cinco anos imposto pelo supracitado artigo do CDC. Afasta-se, pelo exposto, a tese da ocorrência de prescrição.
(...)
No mérito, firma-se a controvérsia quanto à regularidade da cobrança relativa à remuneração do corretor realizada pela parte Recorrida. Inicialmente deve-se aclarar que a remuneração do corretor, embora seja de costume suportada pelo vendedor do imóvel, não está afastada convenção diversa pelas partes envolvidas. Todavia, tal estipulação deve ser expressa no contrato e clara ao consumidor. Necessária inequívoca ciência do ônus que lhe está sendo imputado, sob pena de violação do dever de informação, na forma dos artigos , inciso III, 31, 52 e 54, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. Como já ressaltado, a relação entre as partes é consumerista, sendo diploma legal em comento adotante da teoria do risco do empreendimento, em seu artigo 14, segundo o qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos, independentemente de culpa. Quanto à responsabilidade dos fornecedores o artigo 14, § 3º, do CDC atribui ao prestador de serviço a prova de que houve ocorrência de qualquer das hipóteses do mencionado parágrafo para que sua responsabilidade seja elidida. Compulsando os autos afere-se que da documentação carreada não consta qualquer cláusula indicativa de que os promitentes compradores arcariam com os custos da comissão de corretagem. Logo, não havendo prova suficiente e inequívoca de ter sido pactuado que a comissão de corretagem ficaria a cargo dos compradores, deve a mesma ser custeada por quem contratou o corretor. Diante do conjunto probatório e tratando-se de responsabilidade civil objetiva, a violação da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, geram a responsabilidade daquele que age em desacordo com a probidade contratual, e nesse caso o dever de indenizar decorre do próprio fato, não há como se acolher o pleito do réu de exclusão de sua responsabilidade quanto à devolução da comissão de corretagem indevidamente cobrada dos consumidores, que se dará de forma simples e corrigida monetariamente desde a data de seu adimplemento pelos autores, conforme precedentes desta Corte (...)
Em razão do exposto e na forma do artigo5577,§ 1º-AA, doCPCC, dou provimento ao recurso para reformar a sentença afastando a prescrição trienal da pretensão autoral e condenar o réu à restituição dos valores pagos pelo autor a título de comissão de corretagem, com juros moratórios a partir da citação e corrigido monetariamente desde a data do pagamento, como também ao pagamento das custas judicias e taxa judiciária devidas e honorários advocatícios os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação."
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Prezado Dr. Randal, acredito que você esteja equivocado, pois duas câmaras do Tribunal de Justiça de São Paulo (SP) anunciaram na semana passada decisões que consideram ilegais as taxas de corretagem cobradas na compra do imóvel na planta.

Há dois julgados de ontem, inclusive:

4006859-31.2013.8.26.0576 Apelação / Indenização por Dano Material Visualizar Inteiro Teor
Relator (a): Francisco Loureiro
Comarca: São José do Rio Preto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/12/2014
Data de registro: 02/12/2014
Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Ação julgada procedente, para condenar a ré à devolução do montante pago pelo adquirente pela intermediação no negócio Insurgência da requerida que não merece prosperar Indevida a cobrança de taxa por assessoria técnico-imobiliária, sem comprovação do serviço útil prestado Dever da ré de restituir de modo simples os valores pagos a este título Recurso não provido.

0203171-55.2012.8.26.0100 Apelação / Promessa de Compra e Venda Visualizar Inteiro Teor
Relator (a): Alexandre Marcondes
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/12/2014
Data de registro: 02/12/2014
Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Ação de reparação de danos patrimoniais e morais. Pedido de restituição de valor pago a título de assessoria técnico-imobiliária (taxa SATI) e comissão de corretagem. Legitimidade passiva das promitentes vendedoras. Afastada a extinção do processo em relação a corré Helbor Empreendimentos S/A. Stand de vendas montado pela construtora/empreendedora, com atendimento por corretores de empresa por ela contratada para a comercialização das unidades. Venda casada caracterizada. Obrigação de pagamento da comissão de quem contratou o corretor (artigo
724 do Código Civil). Valores que deverão ser corrigidos desde o desembolso, com incidência de juros de mora desde a citação. Despesas com assessoria técnica-imobiliária. Restituição devida. Ausência de informação sobre sua exigibilidade. Cobrança abusiva. Restituição de forma simples. Inaplicabilidade do artigo 940 do Código Civil e do artigo 42, parágrafo único do CDC. Sucumbência recíproca das partes caracterizada. RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR. Visualizar Ementa Completa

Atuamos no Rio de Janeiro e, por aqui, o entendimento tem sido no sentido de que é indevida a taxa de corretagem cobrada na compra de imóveis na planta, em stand de vendas.
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