"Cabe frisar que a relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, que tem por objetivo a proteção e a defesa do consumidor, que em regra, é a parte hipossuficiente e vulnerável na relação contratual. O caso concreto aqui discutido já foi amplamente debatido nas Câmaras Cíveis e nos Tribunais Superiores, razão pela qual, nos termos do Artigo 557 do Código de Processo Civil, permite que seja decidido monocraticamente, em observância aos princípios de efetividade e celeridade processual. Antes de adentrar na matéria impugnada e devolvida pelo recurso de apelação, necessária a análise da preliminar quanto à prescrição. Deve-se destacar que, sendo o código consumerista lei especial, este prepondera em detrimento da previsão geral do Código Civil, prevalecendo o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, verifica-se que o pagamento ocorreu em 23 de setembro de 2007, tendo a presente demanda sido proposta em 11 de junho de 2012, portanto antes de decorrido o prazo de cinco anos imposto pelo supracitado artigo do CDC. Afasta-se, pelo exposto, a tese da ocorrência de prescrição. (...) No mérito, firma-se a controvérsia quanto à regularidade da cobrança relativa à remuneração do corretor realizada pela parte Recorrida. Inicialmente deve-se aclarar que a remuneração do corretor, embora seja de costume suportada pelo vendedor do imóvel, não está afastada convenção diversa pelas partes envolvidas. Todavia, tal estipulação deve ser expressa no contrato e clara ao consumidor. Necessária inequívoca ciência do ônus que lhe está sendo imputado, sob pena de violação do dever de informação, na forma dos artigos 6º, inciso III, 31, 52 e 54, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. Como já ressaltado, a relação entre as partes é consumerista, sendo diploma legal em comento adotante da teoria do risco do empreendimento, em seu artigo 14, segundo o qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos, independentemente de culpa. Quanto à responsabilidade dos fornecedores o artigo 14, § 3º, do CDC atribui ao prestador de serviço a prova de que houve ocorrência de qualquer das hipóteses do mencionado parágrafo para que sua responsabilidade seja elidida. Compulsando os autos afere-se que da documentação carreada não consta qualquer cláusula indicativa de que os promitentes compradores arcariam com os custos da comissão de corretagem. Logo, não havendo prova suficiente e inequívoca de ter sido pactuado que a comissão de corretagem ficaria a cargo dos compradores, deve a mesma ser custeada por quem contratou o corretor. Diante do conjunto probatório e tratando-se de responsabilidade civil objetiva, a violação da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, geram a responsabilidade daquele que age em desacordo com a probidade contratual, e nesse caso o dever de indenizar decorre do próprio fato, não há como se acolher o pleito do réu de exclusão de sua responsabilidade quanto à devolução da comissão de corretagem indevidamente cobrada dos consumidores, que se dará de forma simples e corrigida monetariamente desde a data de seu adimplemento pelos autores, conforme precedentes desta Corte (...) Em razão do exposto e na forma do artigo5577,§ 1º-AA, doCPCC, dou provimento ao recurso para reformar a sentença afastando a prescrição trienal da pretensão autoral e condenar o réu à restituição dos valores pagos pelo autor a título de comissão de corretagem, com juros moratórios a partir da citação e corrigido monetariamente desde a data do pagamento, como também ao pagamento das custas judicias e taxa judiciária devidas e honorários advocatícios os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação."
Atuamos no Rio de Janeiro e, por aqui, o entendimento tem sido no sentido de que é indevida a taxa de corretagem cobrada na compra de imóveis na planta, em stand de vendas.